Lis Harumi de Sá Flórido — Advogada, OAB/PR nº 123.960
Muitas famílias pagam mais ITCMD do que deveriam. Na maior parte das vezes, o motivo não é a lei, e sim a forma como o inventário foi conduzido. Uma guia calculada sobre o patrimônio total, sem separar a meação do cônjuge, sem abater as dívidas do falecido e sem verificar as isenções, pode custar o dobro do valor correto. Esse dinheiro raramente é recuperado depois.
Este artigo mostra onde estão essas diferenças, quais armadilhas aumentam o imposto sem necessidade e por que 2026 é um ano decisivo para quem pensa em organizar a sucessão no Paraná.
O que é o ITCMD e quanto se paga no Paraná
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual. Ele incide quando bens e direitos passam de uma pessoa para outra sem contraprestação, seja por falecimento, seja por doação em vida. Quem paga é quem recebe: o herdeiro, o legatário ou o donatário.
Cada estado tem sua própria lei. No Paraná, o imposto é regulado pela Lei Estadual nº 18.573/2015, e a alíquota é de 4%, a mesma para herança e para doação, sem variar conforme o tamanho do patrimônio. Na herança, vale a alíquota em vigor na data do falecimento (Súmula 112 do STF).
Como a alíquota é fixa, a economia legítima quase nunca está na alíquota. Ela está na base de cálculo, isto é, no valor sobre o qual os 4% são aplicados. É aí que a análise técnica faz diferença.
1. Meação não é herança
A meação é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens (arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil). Esse cônjuge não recebe essa metade do falecido: ela já era dele. Por isso, não há transmissão e não há ITCMD sobre a meação.
Considere um casal em comunhão parcial, sem bens particulares, com patrimônio comum de R$ 500.000,00. Suponha ainda R$ 30.000,00 em dívidas do falecido, comprovadas no inventário, que recaem sobre a herança:
| Forma de cálculo | Base de cálculo | ITCMD (4%) |
|---|---|---|
| Análise generalista (patrimônio total) | R$ 500.000,00 | R$ 20.000,00 |
| Excluindo a meação do cônjuge | R$ 250.000,00 | R$ 10.000,00 |
| Excluindo a meação e abatendo as dívidas comprovadas | R$ 220.000,00 | R$ 8.800,00 |
A diferença entre a primeira e a última linha é de R$ 11.200,00, ou seja, 56% a menos de imposto, sem nenhuma manobra. Basta aplicar corretamente o Direito de Família e o Direito das Sucessões.
É preciso atenção a um detalhe. Na comunhão parcial com bens particulares, o cônjuge pode ser também herdeiro desses bens, em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). Sobre essa parcela há transmissão e, portanto, imposto. Separar corretamente o que é meação e o que é herança exige examinar a data e a forma de aquisição de cada bem. Esse é um trabalho documental, não uma conta de padaria.
2. Dívidas do falecido e encargos do espólio
A herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil), e os herdeiros recebem apenas o saldo. A jurisprudência do TJPR segue essa lógica: o ITCMD deve incidir sobre o valor líquido transmitido, abatidas as dívidas do espólio comprovadas no inventário.
O ponto decisivo é a prova. Financiamentos, empréstimos, tributos em atraso e outras obrigações só reduzem a base de cálculo se estiverem documentados e apresentados da forma que a legislação estadual exige. Dívidas ignoradas no inventário significam imposto pago sobre um patrimônio que, na prática, não existia.
3. Isenções que muitos herdeiros deixam de pedir
A lei paranaense prevê isenções importantes na transmissão por morte. Fica isento um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, com valor de até 2.600 UPF/PR, desde que o beneficiário não tenha outro imóvel. Também fica isento um imóvel rural por beneficiário, de até 25 hectares e 7.500 UPF/PR, de cuja exploração dependa o sustento da família.
Em muitos inventários de famílias com um único imóvel, o imposto correto pode ser zero. Como a UPF/PR é atualizada todo ano, o enquadramento deve ser conferido com o valor vigente na data do cálculo.
4. O que não entra na herança
Alguns valores não compõem a base do imposto:
- Seguro de vida: o capital pago aos beneficiários não é considerado herança (art. 794 do Código Civil).
- Previdência privada (VGBL e PGBL): o STF, no Tema 1.214, declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários quando o titular do plano falece, com a ressalva de que o Fisco pode atuar contra planejamentos abusivos ou dissimulados.
Incluir esses valores na declaração por desconhecimento é um erro comum e caro.
5. A avaliação dos bens
A base de cálculo depende do valor atribuído a cada bem, e o Fisco pode revisar valores que considere subavaliados. Para participações societárias, a LC 227/2026 trouxe regra específica: nas empresas não negociadas em bolsa, o valor deve ser apurado por metodologia tecnicamente idônea e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, incluindo o fundo de comércio. Declarar valores sem critério técnico é arriscado nas duas direções: pode gerar imposto a maior ou autuação por subavaliação.
Armadilhas que aumentam o imposto sem necessidade
Renúncia “em favor de alguém”. A renúncia pura e simples (abdicativa) devolve a parte do renunciante ao monte, e não gera um novo imposto para ele. Já a renúncia em favor de uma pessoa determinada é, juridicamente, aceitação seguida de cessão. Nesse caso, paga-se o ITCMD da herança e, depois, um novo ITCMD pela doação. A diferença está na redação do ato, e um texto mal feito pode dobrar a conta.
Partilha desigual. Quando um herdeiro ou o cônjuge recebe mais do que sua cota, o excesso pode ser tratado como doação, se for gratuito, sujeita ao ITCMD. Se houver compensação em dinheiro, o excesso pode ser tratado como transmissão onerosa, sujeita ao ITBI. O desenho da partilha precisa ser pensado antes de ser apresentado.
Atraso. Imposto pago fora do prazo sofre multa e juros e pode ser inscrito em dívida ativa. Um ponto a favor do contribuinte: a Lei nº 22.262/2024 trouxe regras que afastam multa e juros quando o imposto vence enquanto a Receita ainda analisa a declaração de ITCMD.
Planejamento em vida: a doação com reserva de usufruto
Para quem deseja organizar a sucessão ainda em vida, a doação com reserva de usufruto continua sendo um dos instrumentos mais eficientes. O doador transfere a propriedade aos filhos, mas mantém o direito de usar o bem e de receber seus frutos, como os aluguéis, até o fim da vida.
No Paraná, a tributação é dividida em dois momentos. Na doação com reserva de usufruto, recolhe-se o imposto sobre 50% do valor do bem no ato da doação, e os outros 50% na extinção do usufruto, normalmente com o falecimento do usufrutuário. Segundo a própria Receita Estadual, não há impedimento para antecipar o pagamento da parcela remanescente. Isso pode ser vantajoso diante da perspectiva de aumento de alíquota.
Os benefícios não são apenas tributários. A doação evita o inventário sobre aquele bem e permite incluir cláusulas de proteção, como incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão. Ela também dá previsibilidade à família.
Por outro lado, a doação exige cuidado técnico:
- Legítima: não pode ultrapassar a parte disponível do patrimônio, sob pena de ser considerada inoficiosa (art. 549 do Código Civil).
- Colação: precisa ser equacionada entre os herdeiros, para não gerar conflitos no futuro.
- Contexto patrimonial: deve considerar a situação completa do doador, inclusive seu regime de bens e eventuais novos relacionamentos.
O que muda com a reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, e a Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou o tema. Os estados passam a ser obrigados a criar faixas em que a alíquota sobe conforme o valor transmitido, com teto de 8%, o que depende de lei estadual em cada um deles. O Paraná ainda não aprovou essa lei. O estado está entre os que continuam sem legislação de ITCMD progressivo, e a alíquota de 4% segue sendo aplicada. Parte dos tributaristas sustenta que as leis estaduais com alíquota fixa perderam eficácia com a nova lei complementar, com base no art. 24, § 4º, da Constituição. O Judiciário, porém, tem rejeitado teses semelhantes, por entender que os estados ainda podem se adaptar e que a alíquota fixa continua válida enquanto isso.
Na prática, a mudança deve chegar. A proposta de 2024 previa, para as faixas mais altas, 6% para bens entre R$ 701.700,00 e R$ 4.911.900,00 e 8% acima desse valor. Uma nova lei que aumente o imposto deve respeitar a anterioridade anual e a noventena. Por isso, leis estaduais publicadas em 2026 tendem a produzir efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Isso não é motivo para decisões apressadas. Uma doação feita no susto pode trazer problemas maiores do que o imposto que se pretendia evitar. Mas, para patrimônios mais relevantes, o momento da transmissão passou a ter custo. Vale ao menos conhecer o próprio cenário antes que as novas faixas entrem em vigor.
Conclusão
O ITCMD é um imposto em que os detalhes decidem o valor. Separar corretamente meação e herança, comprovar as dívidas do espólio, verificar as isenções, excluir o que não integra a herança, avaliar os bens com critério e redigir bem os atos de renúncia e partilha: nada disso é manobra. É a aplicação correta da lei, e cada um desses pontos pode representar milhares de reais para a família.
Com a reforma tributária em curso, esse cuidado deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser uma questão de planejamento. Cada inventário e cada família têm particularidades que só a análise individual dos documentos revela. Se você está diante de um inventário ou pensa em organizar a sucessão do seu patrimônio, uma avaliação jurídica prévia permite identificar o caminho mais seguro e eficiente para o seu caso.
Perguntas frequentes
O cônjuge paga ITCMD sobre a sua metade dos bens?
Não. A meação já pertence ao cônjuge pelo regime de bens e não é transmitida. O imposto só incide sobre a parte que ele eventualmente herdar.
Doar em vida paga menos imposto do que deixar de herança no Paraná?
A alíquota hoje é a mesma, 4%. A vantagem está em outros fatores: a divisão do pagamento no usufruto, a eliminação do inventário sobre o bem, as cláusulas de proteção e a possibilidade de transmitir antes de eventual aumento de alíquota. Cada caso exige análise própria.
A previdência privada entra na base do ITCMD?
Segundo o STF (Tema 1.214), não incide ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários pelo falecimento do titular, ressalvados os casos de planejamento abusivo.
Qual o prazo para pagar o ITCMD?
O prazo segue a legislação estadual e varia conforme o tipo de transmissão. Pagar em atraso gera multa e juros, por isso o levantamento dos bens deve começar logo após o falecimento.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, I, e § 1º (redação da EC nº 132/2023).
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 549, 794, 1.658, 1.667, 1.829, 1.997 e 1.998.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.363.013 (Tema 1.214 da Repercussão Geral). Rel. Min. Dias Toffoli.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 112.
PARANÁ. Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.
PARANÁ. Lei nº 22.262, de 13 de dezembro de 2024.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Fazenda. Resolução SEFA nº 1.527/2015.
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões: inventário e partilha. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SILVA, Magda Cristiane; SILVA, K. S. A determinação da base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação nos processos de inventário e suas problemáticas. SIEPE, Unoesc, 2018.

